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Nota Técnica do INPD aponta divergências interpretativas da Resolução ANPD nº 19/2024

16 de dezembro de 2025 2 visualizaçãos

O Instituto Nacional de Proteção de Dados (INPD) encaminhou o Ofício nº 010-GT/TRI-INPD/2025, acompanhado da Nota Técnica nº 01/2025 – INPD/GT-TID, elaborada pelo Grupo de Trabalho em Transferência Internacional de Dados (GT-TID).

O ofício foi apresentado oficialmente à Presidência da ANPD em 8 de dezembro de 2025.

A iniciativa decorre da análise de “uma resposta formal enviada pela Microsoft Brasil” que apresentou interpretações da Resolução ANPD nº 19/2024 “não previstas no texto regulatório e potencialmente capazes de gerar insegurança jurídica.”

Pontos Críticos Identificados pelo INPD

  • Interpretação de que determinados mecanismos estrangeiros permaneceriam válidos sem decisão formal da ANPD;
  • Possibilidade de uso continuado de cláusulas contratuais não reconhecidas pelos reguladores brasileiros;
  • Omissões relativas às obrigações imediatas dos CPCs brasileiros (Anexo II);
  • Ausência de referência à Avaliação de Impacto da Transferência (TIA) exigida em cenários específicos.

O Grupo de Trabalho concluiu que tais interpretações, quando replicadas por fornecedores globais, “podem induzir o mercado a práticas não conformes, afetando a proteção dos titulares.”

A Nota Técnica Propõe

  • Análise crítica detalhada dos pontos de divergência;
  • Formulação de questionamentos formais para esclarecimento regulatório;
  • Soluções estruturais para maior uniformidade interpretativa.

Responsáveis técnicos: Luiza Parolin, Cathiani Bellé, Adriana Ruggeri Quinelo, Beatriz Ghiraldelli e Atilio Augusto S. Braga

Fonte: Publicação original — INPD